O que é Infração de Trânsito?
Constitui infração de trânsito a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
Posso enviar foto de uma Infração via e-mail para a SESTRAN autuar?
R: Não é possível, pois a legislação de trânsito apenas autoriza autuar infrações na via pública por meio de equipamento regulamentado pelo CONTRAN e/ou na presença de agente de trânsito.
Você pode solicitar fiscalização através do telefone (43) 3174-2732, que tem atendimento das 07:00 até 19:00, bastando informar endereço, referência numérica e tipo de infração cometida.
Quando o Agente de Trânsito deixar a via (do Auto de Infração de Trânsito) do infrator no para-brisa já é uma multa?
Não. É apenas o auto de infração que foi lavrado quando da constatação, pelo agente, do cometimento da infração. O proprietário receberá a notificação da autuação em que poderá entrar com defesa da autuação. Se indeferida, a autuação será convertida em penalidade de multa. Se deferir, o AIT é cancelado.
Em vez de autuar, o Agente de Trânsito não pode fazer uma advertência por escrito?
Não. Existe uma falsa convicção de que o dever do agente de trânsito é advertir antes de autuar uma infração de trânsito. A advertência por escrito é uma das penalidades que só a autoridade de trânsito pode aplicar. A advertência por escrito só poderá ser aplicada infrações de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Qual a ordem de prevalência da sinalização?
Segundo o Art.89 do CTB: A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Como transportar Crianças no Carro?
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN.
Mais informações, clique aqui
Bebe conforto ou Conversível
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Cadeirinha
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Assento de Elevação
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Cinto de Segurança no Banco de Trás:
Passageiros acima de 10 anos podem ocupar o banco dianteiro, sempre com o cinto afivelado. |
Como transportar Crianças em Motocicletas?
Segundo o CTB, a idade mínima para a criança ser transportada na garupa da motocicleta em segurança é de 10 anos e também que alcance seus pés nos pedais da motocicleta de forma que mantenha uma postura segura durante o trajeto. É importante lembrar que o uso do capacete, em condições adequadas, é obrigatório para todos os ocupantes, independente da idade.
Transportar criança abaixo dessa idade e ao contrário das demais informações é infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;